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Fiscalizações da Fepam coíbem poluição do Rio Gravataí

(19/11/2019)

A equipe técnica da Divisão de Culturas Agrícolas do Departamento Agrossilvipastoril da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) realizou, nos últimos três meses, várias operações de fiscalização no Rio Gravataí, na Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande. Com atenção redobrada aos empreendimentos da região, considerada de grande importância ambiental, os técnicos utilizam recursos terrestres, aquáticos e aéreos.

Vigilantes ao cumprimento das licenças ambientais expedidas pela Fepam para operação de atividades irrigantes, os analistas constataram, a partir de outubro, o aumento da poluição decorrente de lançamentos irregulares de efluentes no Rio Gravataí, concentrando despejos de água proveniente das lavouras arrozeiras com carga elevada de sedimentos que provocam impactos ambientais e sociais.

A chefe da Divisão de Culturas Agrícolas, Cinara De Pizzol, destacou que a orizicultura é expressiva na região e que o problema é histórico. A engenheira agrônoma relatou que, em 2016, houve interrupção do abastecimento de água devido à elevação da turbidez no Rio Gravataí. Em 2017, além dos vários autos de infração lavrados com multas, quatro empreendimentos tiveram licença ambiental suspensa. Neste ano, embora tenham sido constatados lançamentos irregulares, houve redução dos impactos ambientais, o que reforça a continuidade da fiscalização executada pela Fepam.

Para Cinara, a solução dos problemas é de responsabilidade dos empreendedores que utilizam as áreas para produção agrícola, que pode ser praticada com uso de técnicas de manejo conservacionistas, respeitando as licenças e a legislação ambientais. A engenheira acrescenta que o ano foi marcado por modificações internas em empreendimentos da região, incluindo a adoção de sistemas totais ou parciais de recirculação, remanejo de áreas de produção, excluindo áreas mais críticas de plantio, e redução de áreas de cultivo com sistema pré-germinado.

Conforme os engenheiros agrônomos da Fepam, que sobrevoaram a região na quarta-feira (12), o plantio das lavouras de arroz está praticamente concluído; com isso, a fase mais crítica no que se refere à carga de sedimentos estaria ultrapassada. No entanto, na quinta-feira (13), foram registradas alterações expressivas nos índices de cor e turbidez da água do Rio Gravataí junto à Captação no Passo dos Negros, atingindo nível de alerta, conforme apontamentos da Corsan. A fiscalização realizada na quarta-feira permitiu identificar a fonte de poluição e adotar providências imediatas para a solução do problema, conforme compromisso assumido por técnico que atua no empreendimento.

Na avaliação de Cinara, permanece fundamental a adoção de técnicas de manejo conservacionista de solo e água, para garantir uma produção minimamente impactante, lembrando que essas técnicas se estendem, por exemplo, ao manejo integrado de pragas e moléstias, que muitas vezes inclui o uso de agrotóxicos nos sistemas produtivos.

Para realizar as operações, a Fepam contou com apoio da Secretaria de Segurança Pública (SSP), Brigada Militar e Corsan.

Texto: Catarina Gomes/Ascom Sema
Edição: Sílvia Lago/Secom



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  Exames e internações por Covid-19 devem ser cobertos pelo plano de saúde

Em março deste ano de 2020 a Agencia Nacional de Saúde (ANS) aprovou, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, através da Resolução Normativa nº 453. Vale ressaltar que esta Resolução esta em vigor desde a data sua publicação (13/03/2020)! Desse modo, os beneficiários de plano de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência poderão realizar o exame através de seu respectivo plano de saúde. Para tanto, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde será necessário haver indicação médica com a especificação dos sintomas do paciente e a necessidade do exame. Cumpre destacar que o exame coberto pelos Planos de Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (PCR)”, bem como de que a cobertura é obrigatória quando o beneficiário se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ainda, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os profissionais da saúde e os agentes de segurança devem ter prioridade na aplicação dos testes rápidos, bem como os indivíduos que estiverem sob diagnostico de síndrome gripal que residem no mesmo endereço deste profissional. Desse modo, caso você esteja diante de uma situação de impedimento de realização do exame e se enquadra nos termos expostos neste artigo, guarde o comprovante, senha ou documento que registrou o horário de sua chegada no local, bem como, diligencie junto ao Procon e formalize uma reclamação. Ainda, no que se refere as internações, recentemente o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu por deferir o pedido de internação do paciente que estava com suspeita de Covid-19 e não possuía tempo de carência para utilização do plano de saúde. Ao ser negado seu pedido de internação junto ao plano de saúde, o paciente ingressou com a demanda no poder judiciário que entendeu por deferir o pedido sob a alegação de que ante a suspeita da infecção, restava claro a urgência da internação hospitalar. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carencia, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou o magistrado Guilherme Lima Nogueira da Silva. Desse modo, ao deferir a internação segurada pelo plano de saúde, o magistrado destacou que o intuito é preservar o bem maior, neste caso a vida. Assim, o plano de saúde deve cobrir as internações por suspeita de Covid-19, independente de tempo de carência, por ser considerado atendimento de urgência/emergência, podendo o plano de saúde ser penalizado judicialmente ao se negar a cobrir a internação. Antes de tomar qualquer medida, procure um advogado de sua confiança! Nosso escritório esta a disposição para orientação e apoio jurídico.   Foto de Miguel Á. Padriñán no Pexels

(27/11/2020)

  Trabalhador que teve contrato suspenso ou reduzido devido a pandemia terá direito ao 13º salário e férias. Entenda!

Nesta ultima terça feita (17/11/2020) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma nota técnica dispondo sobre os reflexos que a suspensão e/ou a redução de salário implicou nas férias e 13° salário tendo em vista as diversas mudanças que ocorreram em virtude pandemia da Covid-19. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); De acordo com a nota, os funcionários que sofreram redução da jornada de trabalho devem ter as parcelas pagas levando como base a remuneração integral. No entanto, para os trabalhadores que tiveram seu contrato suspenso não serão levados em conta os períodos que não foram efetivamente laborados. Vale ressaltar que, a exceção para quem teve seu contrato suspenso é quando o empregado trabalhou pelo menos 15 dias no mês. Assim, para quem teve seu contrato suspenso terá um cálculo diferente no montante de 13ª salário e férias. Desse modo, caso o funcionário tenha ficado suspenso por mais de um mês ou mesmo, laborado no respectivo mês em período inferior a 15 dias, o governo orientou as empresas a excluir esses meses de forma ao calculo ser proporcional ao período efetivamente laborado. No entanto, vale destacar que esta a nota não é uma lei, podendo as empresas optar por não seguir as orientações. Desse modo, pode o empregador optar por não fazer os respectivos descontos, ou até mesmo, fazer acordo com os sindicados ou ainda, acordos individuais diretamente com o funcionário. Lembrando que, mesmo que a empresa opte por seguir a nota do governo, retirando do cálculo os meses em que o funcionário esteve suspenso, esta não fica isenta de possíveis Reclamatórias Trabalhistas com fins de ressarcimento. Antes de tomar qualquer medida, procure apoio jurídico adequado! Nosso escritório esta a disposição para orientações e apoio jurídico!

(23/11/2020)

  Quem se aposenta por invalidez tem direito a rescisão? Nós explicamos!

De modo geral, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 475 que o aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho suspenso:   Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.   A idéia desta previsão resta justificada para os casos onde ocorre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, sob a hipótese de o beneficiário recuperar sua capacidade para o retorno ao trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 475:   § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.   Isto porque o segurado, beneficiário da Aposentadoria por Invalidez poderá ser convocado para perícia médica revisional a qualquer momento, conforme dispõe o artigo 43, § 4ºda Lei nº 8.213/91:   Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.   [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   Contudo, existem hipóteses em que a aposentadoria por invalidez poderá se tornar definitiva! Observe o que diz a Lei nº 8.213/91 sobre o caso em seu art. 101:   Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   § 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo; I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                   II – após completarem sessenta anos de idade.   Do mesmo modo, de acordo com o art. 43 da mesma Lei a pessoa com HIV/AIDS é dispensada do exame médico de reavaliação:   Art. 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  § 5º – A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.   Assim, a aposentadoria por invalidez poderá ser definitiva nos seguintes casos:   Beneficiário com sessenta anos ou mais; Nas situações onde o Beneficiário conte com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e tendo decorridos no mínimo quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença que a precedeu; O aposentado por invalidez que tem HIV/AIDS, em qualquer idade.   Desse modo, enquadrando a aposentadoria por invalidez nos termos acima, terá o Beneficiário aposentadoria por invalidez em caráter definitivo, podendo solicitar a rescisão de contrato de trabalho, recebendo as verbas decorrentes deste.

(12/11/2020)

  Saiba o que é e para que serve um Inventário Extrajudicial

Torna-se obrigatória a abertura de inventário quando ocorre a morte de uma pessoa que deixou bens, para fins de partilhar a herança e quitar as dívidas do falecido. Desse modo, a lei prevê um prazo de até 60 dias para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido. Vale ressaltar que, enquanto não for dado inicio ao inventário, todos os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impossibilitados de administrá-los ou vendê-los. Assim, o inventário nada mais é que o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido, com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus herdeiros. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial. Neste caso, o inventário extrajudicial se formalizará em cartório, sem que haja ingresso no Poder Judiciário. Já no inventário judicial é necessário ingressar na esfera judicial. No entanto, vale destacar que o inventário extrajudicial é mais simples e muito mais rápido que o judicial, necessitando somente de alguns requisitos a serem preenchidos. Através da  Lei 11.441/2007  os sucessores podem formalizar o inventário diretamente em cartório, de maneira mais rápida e com uma redução significativa de burocracia. Dessa forma, o inventário se dará por meio de escritura pública. Esse procedimento visa a herança líquida e nela será contabilizadas as dívidas do falecido em cima dos bens deixados e, após a quitação, passa-se a partilha do remanescente entre os herdeiros. No entanto, para que se possa ingressar com o inventário extrajudicial, deve-se preencher alguns requisitos.   São eles:   – Todos os sucessores devem ser maiores e capazes; – Não devem haver divergências sobre a sucessão; – O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver prescrito ou for revogado; e – A escritura deve ser obrigatoriamente acompanhada por advogado.   Lembrando que deverá ser feita a escolha de qual sucessor será o inventariante e o escolhido deverá ser nomeado pela família, ficando responsável pela administração dos bens do espólio. Por fim, torna-se importante esclarecer que, nesta modalidade de inventario, o advogado contratado pode ser comum a todos os participantes do inventário ou individual, sendo tal decisão a critério dos herdeiros.

(09/11/2020)

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