Notícias

Novos aposentados já seguirão regras da reforma; veja a quem se aplicam

(20/11/2019)

Mudanças passam a valer nos próximos dias e se aposentar já fica diferente; novo cálculo pode deixar benefício menor.

 

São Paulo – A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6 de 2019 – mais conhecida como reforma da Previdência – foi promulgada na manhã desta terça-feira (12) no Congresso Nacional. Praticamente todas as novas regras passam a valer na data em que o texto for publicado no Diário Oficial, o que costuma acontecer entre um dia e uma semana depois da promulgação. A tramitação do projeto já está encerrada e ele não terá mais alterações.

Isso significa que todas as pessoas que se aposentarem deste dia em diante já terão o valor do benefício calculado pela nova metodologia – que tende a deixar a aposentadoria menor. Elas também começam a cumprir alguma das regras de transição, o que significa se aposentar um pouco mais tarde do que o inicialmente previsto. São seis transições diferentes aplicadas àqueles que já estavam próximos de se aposentar (veja cada uma delas aqui).

 

Para quem não muda nada

 

Só não estará sujeitos às novas regras quem cumprir os requisitos mínimos de aposentadoria antes da data da publicação da reforma da Previdência, ou seja, até esta semana. Essas pessoas têm direito a receber os benefícios integralmente pelas regras antigas, mesmo que só deem entrada no pedido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois.

“Quem fez 60 anos ontem [no caso da mulher], poderá ter direito ao benefício antigo, quem fizer no fim da semana, depois da entrada em vigor, já entra para alguma das regras novas”, disse a advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Na aposentadoria por idade, é o caso de pessoas que já tenham completado 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens), com ao menos 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição, são aqueles que concluíram um tempo mínimo de colaboração de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), sem exigência de idade mínima.

Para esses que já têm o direito garantido, o INSS fará o cálculo de como ficaria o benefício tanto pelas regras antigas quanto pelas novas, e concederá automaticamente o que for maior.

Ninguém que já receba algum benefício da Previdência, como aposentadoria ou pensão, terá o direito alterado.


O que muda

 

Na nova configuração, a aposentadoria por contribuição é extinguida e a idade mínima passa a ser igual para todos (exceto profissões especiais), de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.

O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 15 anos. Para os homens que entrarem no mercado de trabalho do dia da vigência em diante, o mínimo de contribuição subirá para 20 anos (são os trabalhadores homens que fizerem sua inclusão e sua primeira contribuição ao INSS a partir desta data).

Quem está perto de se aposentar entra em uma das regras de transição. Elas permitem, de maneira geral, se aposentar um pouco antes das novas idades mínimas de 62 (mulheres) ou 65 anos (homens). Em todas as regras de transição, entretanto, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria muda, e pode deixar o benefício menor.

“Quem tem até 42 ou 43 anos hoje, ou algo como 25 anos de contribuição, é quem se aposentará totalmente pelas regras novas, sem pegar nenhuma transição”, disse Adriane, do IBDP.


Novo cálculo para todos e aposentadoria menor

 

A reforma da Previdência mudou a conta a ser feita para calcular o valor das novas aposentadorias. O novo cálculo passa a ser aplicado automaticamente já no primeiro dia de vigência e atinge todos que ganham mais de um salário mínimo.

“Só em situações muito específicas a conta nova pode ser benéfica, para quem contribuir por mais de 40 anos, mas, para a grande maioria, haverá reduções significativas”, disse o advogado Roberto Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).

Isso acontece, explica, porque a nova metodologia reduz o benefício duplamente: reduz o cálculo da média salarial, e reduz também a porcentagem da média a que o aposentado tem direito. A média das contribuições é o benefício máximo que cada aposentado tem direito a receber, limitado ao teto do INSS (5.839,45 reais em 2019).

Hoje, para chegar a esse número, o INSS pega todos os pagamentos feitos pela pessoa desde 1994, retira as 20% menores contribuições e faz a média das 80% maiores. Com a nova regra, a média passa a ser tirada de 100% das contribuições do período, o que abarcará também os salários menores e puxa o resultado final para baixo.

Este novo cálculo da média será aplicado a todos os novos aposentados, inclusive em todas as regras de transição (os que cumpriram os requisitos mínimos antes da reforma ficam na conta antiga).

O acesso a essa média também fica mais rigoroso: quem tiver 15 anos de contribuição, agora, terá direito a 60% de sua média salarial, enquanto, na regra antiga da aposentadoria por idade, 15 anos de contribuição davam direito a 85% da média.

Alguém com média salarial de 2.000 reais, por exemplo, se aposentaria com 1.700 reais na regra antiga (85% de 2.000), e receberá 1.300 reais na nova (60% de 2.000). É uma redução de 24%. Como a própria média de base (de 2.000 reais, neste exemplo) deve ficar mais baixa, a redução final tende a ser ainda maior.

Receber o teto também fica mais longe: na regra antiga de aposentadoria por idade, o beneficiário tinha direito a se aposentar com 100% de sua média com 30 anos de contribuição. Na nova regra, mulheres precisarão de 35 anos e homens, de 40. Por outro lado, quem contribuir por mais de 40 anos poderá ganhar até 110% da média.


Salário mínimo é exceção

 

A exceção às mudanças de cálculo são as pessoas que já se aposentariam recebendo um salário mínimo (998 reais em 2019) – elas são cerca de 70% dos beneficiários do INSS atualmente.

Como qualquer benefício do INSS – seja aposentadoria ou pensão – continua não podendo ser menor do que o salário-base do país, esses trabalhadores não terão alteração no valor a ser recebido. Eles continuam com o recebimento do mínimo garantido.


Pensões e aposentadoria por invalidez

 

Pensões por morte (pagas a cônjuge e dependentes de beneficiário falecido) e aposentadoria por invalidez (concedidas a quem tem incapacidade permanente) também têm novos cálculos e regras que passam a ser aplicados no dia da publicação do texto da reforma no Diário Oficial.  A tendência é também que fiquem menores, limitados igualmente ao piso do salário mínimo.

Aqueles que já tinham o direito ao benefício adquirido antes disso seguem com o direito às regras antigas, mesmo que deem entrada do pedido no INSS depois.

No caso das pensões, o que vale é a data do óbito – se o familiar faleceu antes da entrada em vigor da reforma, os dependentes recebem a pensão pela regra antiga; se faleceu no dia da publicação ou depois, recebem pela nova.

No caso da aposentadoria por invalidez a definição é mais cinzenta, mas a tendência é que prevaleça a data de emissão da perícia – se o laudo médico que indica a incapacidade permanente da pessoa para o trabalho for dado antes da publicação da reforma, o benefício fica nas regras antigas.

As aposentadorias por invalidez passam a seguir o mesmo cálculo das aposentadorias gerais, proporcional ao tempo de contribuição (a partir de 60% da média salarial para 15 anos de contribuição). No caso das pensões, a família, que antes recebia o benefício integral do parente falecido, receberá de 60% a 100% do benefício, de acordo com o número de dependentes.


Sem mudanças: Estados, municípios, BPC e rural

 

Servidores públicos estaduais e municipais ficaram de fora da reforma e, por ora, não sofrem nenhuma mudança em suas regras de aposentadoria.

Idosos e deficientes de baixa renda, que têm direito a receber um salário mínimo pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), também ficaram de fora e não tiveram as regras alteradas. O mesmo aconteceu com os trabalhadores rurais, que seguem com as mesmas regras de antes: idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, com no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Fonte: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/novos-aposentados-ja-seguirao-regras-da-reforma-veja-a-quem-se-aplica/



Últimas Notícias


  Exames e internações por Covid-19 devem ser cobertos pelo plano de saúde

Em março deste ano de 2020 a Agencia Nacional de Saúde (ANS) aprovou, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, através da Resolução Normativa nº 453. Vale ressaltar que esta Resolução esta em vigor desde a data sua publicação (13/03/2020)! Desse modo, os beneficiários de plano de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência poderão realizar o exame através de seu respectivo plano de saúde. Para tanto, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde será necessário haver indicação médica com a especificação dos sintomas do paciente e a necessidade do exame. Cumpre destacar que o exame coberto pelos Planos de Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (PCR)”, bem como de que a cobertura é obrigatória quando o beneficiário se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ainda, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os profissionais da saúde e os agentes de segurança devem ter prioridade na aplicação dos testes rápidos, bem como os indivíduos que estiverem sob diagnostico de síndrome gripal que residem no mesmo endereço deste profissional. Desse modo, caso você esteja diante de uma situação de impedimento de realização do exame e se enquadra nos termos expostos neste artigo, guarde o comprovante, senha ou documento que registrou o horário de sua chegada no local, bem como, diligencie junto ao Procon e formalize uma reclamação. Ainda, no que se refere as internações, recentemente o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu por deferir o pedido de internação do paciente que estava com suspeita de Covid-19 e não possuía tempo de carência para utilização do plano de saúde. Ao ser negado seu pedido de internação junto ao plano de saúde, o paciente ingressou com a demanda no poder judiciário que entendeu por deferir o pedido sob a alegação de que ante a suspeita da infecção, restava claro a urgência da internação hospitalar. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carencia, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou o magistrado Guilherme Lima Nogueira da Silva. Desse modo, ao deferir a internação segurada pelo plano de saúde, o magistrado destacou que o intuito é preservar o bem maior, neste caso a vida. Assim, o plano de saúde deve cobrir as internações por suspeita de Covid-19, independente de tempo de carência, por ser considerado atendimento de urgência/emergência, podendo o plano de saúde ser penalizado judicialmente ao se negar a cobrir a internação. Antes de tomar qualquer medida, procure um advogado de sua confiança! Nosso escritório esta a disposição para orientação e apoio jurídico.   Foto de Miguel Á. Padriñán no Pexels

(27/11/2020)

  Trabalhador que teve contrato suspenso ou reduzido devido a pandemia terá direito ao 13º salário e férias. Entenda!

Nesta ultima terça feita (17/11/2020) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma nota técnica dispondo sobre os reflexos que a suspensão e/ou a redução de salário implicou nas férias e 13° salário tendo em vista as diversas mudanças que ocorreram em virtude pandemia da Covid-19. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); De acordo com a nota, os funcionários que sofreram redução da jornada de trabalho devem ter as parcelas pagas levando como base a remuneração integral. No entanto, para os trabalhadores que tiveram seu contrato suspenso não serão levados em conta os períodos que não foram efetivamente laborados. Vale ressaltar que, a exceção para quem teve seu contrato suspenso é quando o empregado trabalhou pelo menos 15 dias no mês. Assim, para quem teve seu contrato suspenso terá um cálculo diferente no montante de 13ª salário e férias. Desse modo, caso o funcionário tenha ficado suspenso por mais de um mês ou mesmo, laborado no respectivo mês em período inferior a 15 dias, o governo orientou as empresas a excluir esses meses de forma ao calculo ser proporcional ao período efetivamente laborado. No entanto, vale destacar que esta a nota não é uma lei, podendo as empresas optar por não seguir as orientações. Desse modo, pode o empregador optar por não fazer os respectivos descontos, ou até mesmo, fazer acordo com os sindicados ou ainda, acordos individuais diretamente com o funcionário. Lembrando que, mesmo que a empresa opte por seguir a nota do governo, retirando do cálculo os meses em que o funcionário esteve suspenso, esta não fica isenta de possíveis Reclamatórias Trabalhistas com fins de ressarcimento. Antes de tomar qualquer medida, procure apoio jurídico adequado! Nosso escritório esta a disposição para orientações e apoio jurídico!

(23/11/2020)

  Quem se aposenta por invalidez tem direito a rescisão? Nós explicamos!

De modo geral, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 475 que o aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho suspenso:   Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.   A idéia desta previsão resta justificada para os casos onde ocorre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, sob a hipótese de o beneficiário recuperar sua capacidade para o retorno ao trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 475:   § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.   Isto porque o segurado, beneficiário da Aposentadoria por Invalidez poderá ser convocado para perícia médica revisional a qualquer momento, conforme dispõe o artigo 43, § 4ºda Lei nº 8.213/91:   Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.   [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   Contudo, existem hipóteses em que a aposentadoria por invalidez poderá se tornar definitiva! Observe o que diz a Lei nº 8.213/91 sobre o caso em seu art. 101:   Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   § 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo; I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                   II – após completarem sessenta anos de idade.   Do mesmo modo, de acordo com o art. 43 da mesma Lei a pessoa com HIV/AIDS é dispensada do exame médico de reavaliação:   Art. 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  § 5º – A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.   Assim, a aposentadoria por invalidez poderá ser definitiva nos seguintes casos:   Beneficiário com sessenta anos ou mais; Nas situações onde o Beneficiário conte com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e tendo decorridos no mínimo quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença que a precedeu; O aposentado por invalidez que tem HIV/AIDS, em qualquer idade.   Desse modo, enquadrando a aposentadoria por invalidez nos termos acima, terá o Beneficiário aposentadoria por invalidez em caráter definitivo, podendo solicitar a rescisão de contrato de trabalho, recebendo as verbas decorrentes deste.

(12/11/2020)

  Saiba o que é e para que serve um Inventário Extrajudicial

Torna-se obrigatória a abertura de inventário quando ocorre a morte de uma pessoa que deixou bens, para fins de partilhar a herança e quitar as dívidas do falecido. Desse modo, a lei prevê um prazo de até 60 dias para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido. Vale ressaltar que, enquanto não for dado inicio ao inventário, todos os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impossibilitados de administrá-los ou vendê-los. Assim, o inventário nada mais é que o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido, com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus herdeiros. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial. Neste caso, o inventário extrajudicial se formalizará em cartório, sem que haja ingresso no Poder Judiciário. Já no inventário judicial é necessário ingressar na esfera judicial. No entanto, vale destacar que o inventário extrajudicial é mais simples e muito mais rápido que o judicial, necessitando somente de alguns requisitos a serem preenchidos. Através da  Lei 11.441/2007  os sucessores podem formalizar o inventário diretamente em cartório, de maneira mais rápida e com uma redução significativa de burocracia. Dessa forma, o inventário se dará por meio de escritura pública. Esse procedimento visa a herança líquida e nela será contabilizadas as dívidas do falecido em cima dos bens deixados e, após a quitação, passa-se a partilha do remanescente entre os herdeiros. No entanto, para que se possa ingressar com o inventário extrajudicial, deve-se preencher alguns requisitos.   São eles:   – Todos os sucessores devem ser maiores e capazes; – Não devem haver divergências sobre a sucessão; – O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver prescrito ou for revogado; e – A escritura deve ser obrigatoriamente acompanhada por advogado.   Lembrando que deverá ser feita a escolha de qual sucessor será o inventariante e o escolhido deverá ser nomeado pela família, ficando responsável pela administração dos bens do espólio. Por fim, torna-se importante esclarecer que, nesta modalidade de inventario, o advogado contratado pode ser comum a todos os participantes do inventário ou individual, sendo tal decisão a critério dos herdeiros.

(09/11/2020)

Ver todas as notícias