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Aposentadoria Especial: Entenda as mudanças que a reforma trouxe

(19/10/2020)

Antes da Reforma da Previdência as exigências da aposentadoria especial eram os seguintes:

 

– 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;

 

– 180 meses de carência contributiva.

 

Dessa forma, é importante mencionar que o requisito sempre foi a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição. Destaca-se que não havia qualquer requisito de idade mínima para aposentadoria especial, de forma que, se um segurado laborou exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade, poderia se aposentar aos 45 anos de idades, aplicando a regra mais usual (25 anos).

 

Após a Reforma da Previdência, a EC 103/2019, trouxe em seu art. 21 a Regra de Transição que, além de dispor quanto ao período mínimo de contribuição com exposição aos agentes nocivos, apresenta também o requisito de cumprimento de pontuação.


Esta pontuação é contada através da idade + tempo de contribuição, conforme exemplo a seguir:

 

– 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

 

– 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

 

– 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.

 

Vale destacar que, para o cálculo da pontuação para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial, incluem-se também os períodos trabalhados em atividades sem exposição de agentes nocivos.


Lembrando que, os segurados que se filiaram à Previdência Social após a entrada em vigor da EC 103/2019, estão sujeitos a regra de pontos e o estabelecimento de idade mínima, conforme abaixo:

 

– 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

 

– 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

 

– 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.


Antes de tomar qualquer medida procure apoio jurídico adequado. Nosso escritório está a disposição para orientação e apoio jurídico!



Últimas Notícias


  Exames e internações por Covid-19 devem ser cobertos pelo plano de saúde

Em março deste ano de 2020 a Agencia Nacional de Saúde (ANS) aprovou, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, através da Resolução Normativa nº 453. Vale ressaltar que esta Resolução esta em vigor desde a data sua publicação (13/03/2020)! Desse modo, os beneficiários de plano de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência poderão realizar o exame através de seu respectivo plano de saúde. Para tanto, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde será necessário haver indicação médica com a especificação dos sintomas do paciente e a necessidade do exame. Cumpre destacar que o exame coberto pelos Planos de Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (PCR)”, bem como de que a cobertura é obrigatória quando o beneficiário se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ainda, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os profissionais da saúde e os agentes de segurança devem ter prioridade na aplicação dos testes rápidos, bem como os indivíduos que estiverem sob diagnostico de síndrome gripal que residem no mesmo endereço deste profissional. Desse modo, caso você esteja diante de uma situação de impedimento de realização do exame e se enquadra nos termos expostos neste artigo, guarde o comprovante, senha ou documento que registrou o horário de sua chegada no local, bem como, diligencie junto ao Procon e formalize uma reclamação. Ainda, no que se refere as internações, recentemente o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu por deferir o pedido de internação do paciente que estava com suspeita de Covid-19 e não possuía tempo de carência para utilização do plano de saúde. Ao ser negado seu pedido de internação junto ao plano de saúde, o paciente ingressou com a demanda no poder judiciário que entendeu por deferir o pedido sob a alegação de que ante a suspeita da infecção, restava claro a urgência da internação hospitalar. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carencia, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou o magistrado Guilherme Lima Nogueira da Silva. Desse modo, ao deferir a internação segurada pelo plano de saúde, o magistrado destacou que o intuito é preservar o bem maior, neste caso a vida. Assim, o plano de saúde deve cobrir as internações por suspeita de Covid-19, independente de tempo de carência, por ser considerado atendimento de urgência/emergência, podendo o plano de saúde ser penalizado judicialmente ao se negar a cobrir a internação. Antes de tomar qualquer medida, procure um advogado de sua confiança! Nosso escritório esta a disposição para orientação e apoio jurídico.   Foto de Miguel Á. Padriñán no Pexels

(27/11/2020)

  Trabalhador que teve contrato suspenso ou reduzido devido a pandemia terá direito ao 13º salário e férias. Entenda!

Nesta ultima terça feita (17/11/2020) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma nota técnica dispondo sobre os reflexos que a suspensão e/ou a redução de salário implicou nas férias e 13° salário tendo em vista as diversas mudanças que ocorreram em virtude pandemia da Covid-19. (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); De acordo com a nota, os funcionários que sofreram redução da jornada de trabalho devem ter as parcelas pagas levando como base a remuneração integral. No entanto, para os trabalhadores que tiveram seu contrato suspenso não serão levados em conta os períodos que não foram efetivamente laborados. Vale ressaltar que, a exceção para quem teve seu contrato suspenso é quando o empregado trabalhou pelo menos 15 dias no mês. Assim, para quem teve seu contrato suspenso terá um cálculo diferente no montante de 13ª salário e férias. Desse modo, caso o funcionário tenha ficado suspenso por mais de um mês ou mesmo, laborado no respectivo mês em período inferior a 15 dias, o governo orientou as empresas a excluir esses meses de forma ao calculo ser proporcional ao período efetivamente laborado. No entanto, vale destacar que esta a nota não é uma lei, podendo as empresas optar por não seguir as orientações. Desse modo, pode o empregador optar por não fazer os respectivos descontos, ou até mesmo, fazer acordo com os sindicados ou ainda, acordos individuais diretamente com o funcionário. Lembrando que, mesmo que a empresa opte por seguir a nota do governo, retirando do cálculo os meses em que o funcionário esteve suspenso, esta não fica isenta de possíveis Reclamatórias Trabalhistas com fins de ressarcimento. Antes de tomar qualquer medida, procure apoio jurídico adequado! Nosso escritório esta a disposição para orientações e apoio jurídico!

(23/11/2020)

  Quem se aposenta por invalidez tem direito a rescisão? Nós explicamos!

De modo geral, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 475 que o aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho suspenso:   Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.   A idéia desta previsão resta justificada para os casos onde ocorre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, sob a hipótese de o beneficiário recuperar sua capacidade para o retorno ao trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 475:   § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.   Isto porque o segurado, beneficiário da Aposentadoria por Invalidez poderá ser convocado para perícia médica revisional a qualquer momento, conforme dispõe o artigo 43, § 4ºda Lei nº 8.213/91:   Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.   [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   Contudo, existem hipóteses em que a aposentadoria por invalidez poderá se tornar definitiva! Observe o que diz a Lei nº 8.213/91 sobre o caso em seu art. 101:   Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   § 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo; I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                   II – após completarem sessenta anos de idade.   Do mesmo modo, de acordo com o art. 43 da mesma Lei a pessoa com HIV/AIDS é dispensada do exame médico de reavaliação:   Art. 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]   § 4º – O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  § 5º – A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.   Assim, a aposentadoria por invalidez poderá ser definitiva nos seguintes casos:   Beneficiário com sessenta anos ou mais; Nas situações onde o Beneficiário conte com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e tendo decorridos no mínimo quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo do auxílio-doença que a precedeu; O aposentado por invalidez que tem HIV/AIDS, em qualquer idade.   Desse modo, enquadrando a aposentadoria por invalidez nos termos acima, terá o Beneficiário aposentadoria por invalidez em caráter definitivo, podendo solicitar a rescisão de contrato de trabalho, recebendo as verbas decorrentes deste.

(12/11/2020)

  Saiba o que é e para que serve um Inventário Extrajudicial

Torna-se obrigatória a abertura de inventário quando ocorre a morte de uma pessoa que deixou bens, para fins de partilhar a herança e quitar as dívidas do falecido. Desse modo, a lei prevê um prazo de até 60 dias para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido. Vale ressaltar que, enquanto não for dado inicio ao inventário, todos os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impossibilitados de administrá-los ou vendê-los. Assim, o inventário nada mais é que o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido, com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus herdeiros. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial. Neste caso, o inventário extrajudicial se formalizará em cartório, sem que haja ingresso no Poder Judiciário. Já no inventário judicial é necessário ingressar na esfera judicial. No entanto, vale destacar que o inventário extrajudicial é mais simples e muito mais rápido que o judicial, necessitando somente de alguns requisitos a serem preenchidos. Através da  Lei 11.441/2007  os sucessores podem formalizar o inventário diretamente em cartório, de maneira mais rápida e com uma redução significativa de burocracia. Dessa forma, o inventário se dará por meio de escritura pública. Esse procedimento visa a herança líquida e nela será contabilizadas as dívidas do falecido em cima dos bens deixados e, após a quitação, passa-se a partilha do remanescente entre os herdeiros. No entanto, para que se possa ingressar com o inventário extrajudicial, deve-se preencher alguns requisitos.   São eles:   – Todos os sucessores devem ser maiores e capazes; – Não devem haver divergências sobre a sucessão; – O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver prescrito ou for revogado; e – A escritura deve ser obrigatoriamente acompanhada por advogado.   Lembrando que deverá ser feita a escolha de qual sucessor será o inventariante e o escolhido deverá ser nomeado pela família, ficando responsável pela administração dos bens do espólio. Por fim, torna-se importante esclarecer que, nesta modalidade de inventario, o advogado contratado pode ser comum a todos os participantes do inventário ou individual, sendo tal decisão a critério dos herdeiros.

(09/11/2020)

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